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Lei Ordinária nº 7.077/2022

Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo e dá outras providências O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º

LEI Nº 7.077, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo e dá outras providências O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º

do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo, com vistas à realização de ações de promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e manutenção da saúde.

Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo:

I - fortalecer o cuidado integral às pessoas com vitiligo em todos os pontos da rede de atenção à saúde, com a efetivação de modelo de atenção de caráter multiprofissional centrado no usuário e baseado em suas necessidades de saúde;

II - desenvolver atividades que visem à aquisição de conhecimentos e ao desenvolvimento de competências e habilidades das equipes de saúde, ampliando a rede de profissionais sensibilizados, capacitados e aptos ao cuidado integral de pessoas com vitiligo;

III - disseminar para a população informações sobre o vitiligo, tais como: sintomas, tratamento, locais de atendimento e como acessá-los, entre outras possibilidades;

IV - assegurar a realização de avaliações médicas periódicas e de exames clínicos e laboratoriais por intermédio do Sistema Único de Saúde;

V - realizar acompanhamento psicológico das pessoas com vitiligo, visando melhorar significativamente sua qualidade de vida e sua autoestima;

VI - disponibilizar aos pacientes estudo imunológico que possa revelar a presença de outras doenças autoimunes, como hepatite autoimune, doença de Addison ou doenças da tireoide.

Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Vitiligo:

I - a elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e educação;

II - a elaboração de cartilhas e folhetos explicativos sobre os sintomas do vitiligo para a população;

III - a garantia do controle de ações e dos serviços que se fizerem necessários,

incluindo-se o tratamento psicológico.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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