Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.081/2022

Altera a Lei nº 5.881, de 6 de junho de 2017, que proíbe a presença de representante da indústria farmacêutica em unidades públicas de saúde do Distrito Federal.

LEI Nº 7.081, DE 03 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 5.881 , de 6 de junho de 2017, que proíbe a presença de representante da indústria farmacêutica em unidades públicas de saúde do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do.

Art. 74. da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.881 , de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 1º É proibida, durante a realização de procedimentos e consultas, a interrupção das atividades dos médicos por parte de representantes da indústria farmacêutica ou qualquer outro profissional que não integre o atendimento em questão, em todas as unidades públicas de saúde do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Art. 74

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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