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Lei Ordinária nº 7.082/2022

Dispõe sobre a criação da Faixa do Esporte, Lazer e Trânsito de Ciclistas na Ponte Juscelino Kubitschek - Ponte JK, localizada na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

LEI Nº 7.082, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a criação da Faixa do Esporte, Lazer e Trânsito de Ciclistas na Ponte Juscelino Kubitschek - Ponte JK, localizada na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica criada, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, a Faixa do Esporte, Lazer e Trânsito de Ciclistas na Ponte Juscelino Kubitschek - Ponte JK.

§ 1º O programa de que trata o presente artigo consistirá na reserva de 1 das faixas de rolamento, preferencialmente a faixa mais à direita, para o uso e a prática de atividades esportivas, de lazer e de trânsito com a utilização de bicicletas ou veículos similares, com tração a pedal.

§ 2º A reserva mencionada no

§ 1º deverá ocorrer durante os finais de semana - sábados e domingos - e feriados, no período de 7 horas a 19 horas, compreendendo os 2 sentidos da via sobre a Ponte JK.

Art. 2º A fiscalização, o controle, a segurança viária e de trânsito, bem como a organização do sistema de sinalização durante o período de reserva de faixas de rolamento descrito no art. 1º,

§ 2º, serão executados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, guardando completa observação dos dispositivos constantes da Lei federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e das demais normas que versem sobre o tema.

Art. 3º O Poder Executivo, em apoio ao Departamento de Trânsito, deverá adotar, por meio da Administração Regional do Lago Sul, com suporte da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, todas as medidas necessárias para disponibilizar o espaço físico com a necessária segurança para a prática de atividades de esporte, de lazer e de trânsito de ciclistas, de que trata esta Lei.

Art. 4º Durante o período de bloqueio das faixas de rolamento, somente será permitida a sua utilização para a prática de atividades esportivas, de lazer e de trânsito voltado ao ciclismo e afins, ficando vedado o seu uso para outras atividades.

Art. 5º As calçadas que margeiam toda a extensão da Ponte JK ficarão reservadas exclusivamente para a passagem de pedestres, cadeirantes e ciclistas devidamente desembarcados, sem restrições de horários.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização das calçadas de que trata o caput para o trânsito de bicicletas - ciclistas embarcados, ciclomotores, triciclos, bicicletas elétricas e assemelhados, observadas as disposições das normas de trânsito brasileiro.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/03/2022.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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