Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.086/2022

Cria a Gratificação de Defesa do Consumidor, para a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, e dá outras providências.

LEI Nº 7.086, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Cria a Gratificação de Defesa do Consumidor, para a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.502 , de 20 de setembro de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Defesa do Consumidor - GDC, calculada no percentual de 25% sobre o vencimento em que o servidor estiver posicionado.

Art. 2º Fazem jus à gratificação de que trata o art. 1º os aposentados e instituidores com paridade remuneratória com os servidores ativos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2022.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 2022

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4502/2010 de //