Lei Ordinária nº 7.086/2022
Cria a Gratificação de Defesa do Consumidor, para a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, e dá outras providências.
LEI Nº 7.086, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Cria a Gratificação de Defesa do Consumidor, para a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.502 , de 20 de setembro de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Defesa do Consumidor - GDC, calculada no percentual de 25% sobre o vencimento em que o servidor estiver posicionado.
Art. 2º Fazem jus à gratificação de que trata o art. 1º os aposentados e instituidores com paridade remuneratória com os servidores ativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2022.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 2022
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4502/2010 de //