Lei Ordinária nº 7.091/2022
Altera dispositivos da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, que reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades do Meio Ambiente do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM e dá outras providências, reestrutura a remuneração da carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências.
LEI Nº 7.091, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 5.188 , de 25 de setembro de 2013, que reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades do Meio Ambiente do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM e dá outras providências, reestrutura a remuneração da carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A carreira Atividades do Meio Ambiente, do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.302 , de 27 de janeiro de 2009, e reestruturada pela Lei nº 5.188 , de 25 de setembro de 2013, é composta dos cargos efetivos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente, de níveis superior e médio, respectivamente, e organizada em classes e padrões, com os quantitativos constantes do Anexo I da Lei nº 4.302 , de 2009.
Parágrafo único. As especialidades e os cargos da carreira de que trata este artigo ficam definidas conforme o Anexo I da Lei nº 4.302 , de 2009, respeitada a área de atuação em que se deu a investidura dos atuais integrantes, antecedendo o edital do concurso.
Art. 2º A remuneração dos cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente de que trata esta Lei é composta de vencimento básico mais a gratificação criada pelo art. 3º da Lei nº 5.188 , de 2013, nos percentuais descritos no
§ 2º daquele artigo.
Art. 3º Os Anexos II e III da Lei nº 5.188 , de 2013, passam a vigorar com os dados constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º O art. 3º,
§ 1º, II, da Lei nº 5.188 , de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - para o cargo de Técnico de Atividades do Meio Ambiente: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 1/04/2022, Edição extra B.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 1/04/2022, Edição extra B.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5188/2013 de //