Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.093/2022

Dispõe sobre a criação de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 7.093, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a criação de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as seguintes gratificações em razão do exercício de mandato e do acúmulo de funções administrativas, de fiscalização ou de controle externo, calculadas sobre o subsídio mensal do cargo de Conselheiro:

I - 20%, pelo exercício de mandato de Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II - 12,5%, pelo exercício da função de Vice-Presidente do Tribunal, Conselheiro-Corregedor, Conselheiro-Ouvidor e Conselheiro-Regente da Escola de Contas Públicas.

Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo têm caráter temporário e não se incorporam ao subsídio do cargo nem aos proventos de aposentadoria para nenhum efeito legal.

Art. 2º Ficam instituídas as seguintes gratificações em razão do exercício de mandato e do acúmulo de funções administrativas, calculadas sobre o subsídio mensal do cargo de Procurador:

I - 20%, pelo exercício de mandato de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II - 12,5%, pelo exercício da função de Procurador-Corregedor e de Procurador-Ouvidor do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo têm caráter temporário e não se incorporam ao subsídio do cargo nem aos proventos de aposentadoria para nenhum efeito legal.

Art. 3º A soma das gratificações previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei com o subsídio mensal do Conselheiro ou do Procurador não pode exceder o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 4º Ficam criados os cargos de natureza especial, os cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo Único desta Lei, cabendo ao Tribunal de Contas dispor, por ato próprio, sobre a distribuição deles na sua estrutura administrativa, assim como sobre o remanejamento ou a transformação deles, quando necessário, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.

Art. 5º Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 794 , de 11 de novembro de 1994, e as demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 1/04/2022, Edição extra B.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 1/04/2022, Edição extra B.)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7379/2024 de 02/01/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 794/1994 de //