Lei Ordinária nº 7.093/2022
Dispõe sobre a criação de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 7.093, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a criação de cargos e funções no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as seguintes gratificações em razão do exercício de mandato e do acúmulo de funções administrativas, de fiscalização ou de controle externo, calculadas sobre o subsídio mensal do cargo de Conselheiro:
I - 20%, pelo exercício de mandato de Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II - 12,5%, pelo exercício da função de Vice-Presidente do Tribunal, Conselheiro-Corregedor, Conselheiro-Ouvidor e Conselheiro-Regente da Escola de Contas Públicas.
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo têm caráter temporário e não se incorporam ao subsídio do cargo nem aos proventos de aposentadoria para nenhum efeito legal.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes gratificações em razão do exercício de mandato e do acúmulo de funções administrativas, calculadas sobre o subsídio mensal do cargo de Procurador:
I - 20%, pelo exercício de mandato de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II - 12,5%, pelo exercício da função de Procurador-Corregedor e de Procurador-Ouvidor do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo têm caráter temporário e não se incorporam ao subsídio do cargo nem aos proventos de aposentadoria para nenhum efeito legal.
Art. 3º A soma das gratificações previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei com o subsídio mensal do Conselheiro ou do Procurador não pode exceder o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º Ficam criados os cargos de natureza especial, os cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo Único desta Lei, cabendo ao Tribunal de Contas dispor, por ato próprio, sobre a distribuição deles na sua estrutura administrativa, assim como sobre o remanejamento ou a transformação deles, quando necessário, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.
Art. 5º Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 794 , de 11 de novembro de 1994, e as demais disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 1/04/2022, Edição extra B.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 1/04/2022, Edição extra B.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7379/2024 de 02/01/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 794/1994 de //