Lei Ordinária nº 7.098/2022
Cria a Gratificação de Atividades de Vigilância Ambiental em Saúde - Gavas, para os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 7.098, DE 2 DE ABRIL DE 2022
Cria a Gratificação de Atividades de Vigilância Ambiental em Saúde - Gavas, para os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS, dos quadros de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (Lei nº 5.237 , de 16 de dezembro de 2013), a Gratificação de Atividades de Vigilância Ambiental em Saúde - Gavas, a título de incentivo pelo desenvolvimento dos trabalhos prestados à população e ao sistema de saúde do Distrito Federal, em caráter permanente e precário, no valor de R$ 2.000,00.
Art. 2º A Gratificação instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 1º da Lei nº 5.237 , de 2013, aos ATIVOS/INATIVOS, da carreira acima especificada do quadro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/04/2022, Edição extra A.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/04/2022, Edição extra A.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5237/2013 de //