Lei Ordinária nº 71/1989
TRANSFORMA A ESCOLA CLASSE 32 DE CEILÂNDIA EM CENTRO DE ENSINO DE 1º GRAU DE CEILÂNDIA, DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 71, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989
TRANSFORMA A ESCOLA CLASSE 32 DE CEILÂNDIA EM CENTRO DE ENSINO DE 1º GRAU DE CEILÂNDIA, DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É transformada a Escola Classe 32 de Ceilândia em Centro de Ensino de 1º Grau de Ceilândia, da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 2º É criado, na Tabela de Empregos em Comissão da Fundação Educacional do Distrito Federal, o emprego em comissão de um Encarregado, símbolo EC-18.
Art. 3º Os empregos em comissão de Diretor, símbolo EC- 14 e de Secretário, símbolo EC-21, da Tabela de Empregos em Comissão da Fundação Educacional do Distrito Federal, são transformados, respectivamente, para Diretor, símbolo EC- 10 e Secretário, símbolo EC- 18.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.