Lei Ordinária nº 7.100/2022
Institui a Gratificação de Compensação Orgânica no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 7.100, DE 2 DE ABRIL DE 2022
Institui a Gratificação de Compensação Orgânica no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Gratificação de Compensação Orgânica - GCO, devida aos servidores integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, criada pela Lei nº 2.990 , de 11 de junho de 2002.
Art. 2º A GCO corresponde a 19,31% do vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor efetivo estiver posicionado na tabela de vencimentos fixada pela Lei nº 5.245 , de 16 de dezembro de 2013.
Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei não pode ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade previsto na Subseção II da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de recursos próprios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/04/2022, Edição extra A.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/04/2022, Edição extra A.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.