Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.100/2022

Institui a Gratificação de Compensação Orgânica no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 7.100, DE 2 DE ABRIL DE 2022

Institui a Gratificação de Compensação Orgânica no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Gratificação de Compensação Orgânica - GCO, devida aos servidores integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, criada pela Lei nº 2.990 , de 11 de junho de 2002.

Art. 2º A GCO corresponde a 19,31% do vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor efetivo estiver posicionado na tabela de vencimentos fixada pela Lei nº 5.245 , de 16 de dezembro de 2013.

Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei não pode ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade previsto na Subseção II da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de recursos próprios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/04/2022, Edição extra A.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/04/2022, Edição extra A.)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.