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Lei Ordinária nº 7.101/2022

Cria a Gratificação de Atividade da Defensoria Pública - GADP para os integrantes da carreira de Apoio à Assistência Judiciária do Distrito Federal.

LEI Nº 7.101, DE 2 DE ABRIL DE 2022

Cria a Gratificação de Atividade da Defensoria Pública - GADP para os integrantes da carreira de Apoio à Assistência Judiciária do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Defensoria Pública do Distrito Federal)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Atividade da Defensoria Pública - GADP para os integrantes da carreira de Apoio à Assistência Judiciária do Distrito Federal, regida pela Lei nº 4.516 , de 25 de outubro de 2010, a qual é calculada no percentual de 25% sobre o vencimento em que o servidor esteja posicionado.

Art. 2º Fazem jus à gratificação de que trata o art. 1º os aposentados.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta do orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/04/2022.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4516/2010 de //