Lei Ordinária nº 7.101/2022
Cria a Gratificação de Atividade da Defensoria Pública - GADP para os integrantes da carreira de Apoio à Assistência Judiciária do Distrito Federal.
LEI Nº 7.101, DE 2 DE ABRIL DE 2022
Cria a Gratificação de Atividade da Defensoria Pública - GADP para os integrantes da carreira de Apoio à Assistência Judiciária do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Defensoria Pública do Distrito Federal)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Atividade da Defensoria Pública - GADP para os integrantes da carreira de Apoio à Assistência Judiciária do Distrito Federal, regida pela Lei nº 4.516 , de 25 de outubro de 2010, a qual é calculada no percentual de 25% sobre o vencimento em que o servidor esteja posicionado.
Art. 2º Fazem jus à gratificação de que trata o art. 1º os aposentados.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta do orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/04/2022.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4516/2010 de //