Lei Ordinária nº 7.102/2022
Cria a Gratificação por Habilitação em Gestão e Fiscalização Rodoviária.
LEI Nº 7.102, DE 2 DE ABRIL DE 2022
Cria a Gratificação por Habilitação em Gestão e Fiscalização Rodoviária.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Gestão e Fiscalização Rodoviária - GHGFR, a ser concedida aos integrantes da carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I - para o cargo de Especialista em Gestão e Fiscalização Rodoviária: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II - para o cargo de Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
III - para o cargo de Agente de Trânsito Rodoviário: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
IV - para o cargo de Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária: diploma de graduação, certificados de especialização e mestrado.
§ 2º Os percentuais da GHGFR ficam estabelecidos na forma que segue:
TÍTULOS PERCENTUAIS
Ensino Médio/2ª Graduação 10%
Graduação 15%
Especialização 25%
Mestrado 35%
Doutorado 40%
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, se guardarem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5º A GHGFR é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 6º A GHGFR não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 7º A GHGFR não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 8º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHGFR não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 9º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sua vigência, deixam de perceber a Gratificação de Titulação - GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824 , de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426 , de 18 de novembro de 2009.
§ 10 Os atuais integrantes desta carreira, ativos, aposentados ou pensionistas, que percebem a GTIT passam a perceber a GHGFR a partir da vigência desta Lei.
§ 11 A GHGFR, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.
Art. 2º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, que se atualiza pelos índices de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e pensionistas, vinculados à carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, cujos proventos tenham paridade com os dos servidores ativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 02/04/2022.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7173/2022 de 30/08/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.