Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.104/2022

Institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 7.104, DE 2 DE ABRIL DE 2022

Institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito - GCAT, devida aos servidores integrantes da carreira Atividades de Trânsito, criada pela Lei nº 681 , de 25 de março de 1994, e posteriores alterações.

Art. 2º A GCAT corresponde a 19,31% do vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor efetivo estiver posicionado na tabela de vencimentos fixada pela Lei nº 5.227 , de 2 de dezembro de 2013.

Art. 3º (V E T A D O).

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades de Trânsito cuja paridade com os servidores ativos esteja assegurada pela Constituição Federal.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de recursos próprios do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vivências que especifica.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 02/04/2022.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7173/2022 de 30/08/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.