Lei Ordinária nº 7.109/2022
Incorpora o auxílio-saúde ao vencimento básico dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como ao dos professores contratados temporariamente.
LEI Nº 7.109, DE 2 DE ABRIL DE 2022
Incorpora o auxílio-saúde ao vencimento básico dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como ao dos professores contratados temporariamente.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O auxílio-saúde instituído pelo art. 2º da Lei nº 4.862 , de 3 de julho de 2012, no valor de R$ 200,00, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como ao dos professores contratados temporariamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos servidores aposentados e aos pensionistas que façam jus à paridade de remuneração.
Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos efetuados a título de auxílio-saúde até a data de publicação desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na data que menciona.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.268 , de 15 de dezembro de 2008, e a Lei nº 5.207 , de 30 de outubro de 2013.
Brasília, 2 de abril de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 02/04/2022.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4268/2008 de //
Lei Ordinária nº 5207/2013 de //
Lei Ordinária nº 4862/2012 de //