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Lei Ordinária nº 7.110/2022

Dispõe sobre as carreiras Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal e Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal, reajusta as tabelas de vencimento da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas e dá outras providências.

LEI Nº 7.110, DE 2 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre as carreiras Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal e Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal, reajusta as tabelas de vencimento da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a área de especialização Resíduos Sólidos na carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, criada pela Lei nº 39 , de 6 de setembro de 1989, e posteriores alterações, com as competências definidas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 4.464 , de 15 de janeiro de 2010.

Art. 2º Os 330 cargos de Inspetor Fiscal da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.464 , de 2010, e posteriores alterações, especialmente as Leis nº 5.194 , de 26 de setembro de 2013, e nº 6.223 , de 6 de novembro de 2018, passam a integrar a área de especialização Resíduos Sólidos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.

Art. 3º O cargo de Inspetor Fiscal da antiga carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal passa a se denominar Inspetor Fiscal da carreira Auditoria de Atividades Urbanas - Especialidade Resíduos Sólidos.

Art. 4º Fica extinta a carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, na forma desta Lei.

Art. 5º O ingresso no cargo de Inspetor Fiscal dá-se no padrão inicial do respectivo cargo, mediante concurso público, exigindo-se diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 6º O concurso público de que trata o art. 5º é realizado em 3 etapas, compostas de:

I - provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;

II - prova de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;

III - avaliação de vida pregressa, de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 7º São requisitos essenciais para a concessão de progressão na carreira a que se refere o art. 1º aqueles estabelecidos na Lei nº 39 , de 1989, e alterações posteriores, bem como:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.

§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei é feita de forma automática.

§ 2º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.

Art. 8º A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo.

Parágrafo único. Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.

Art. 9º Ato do titular da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal disporá sobre lotação e remoção de servidores do cargo de Inspetor Fiscal.

Art. 10. O secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal pode instituir cursos de formação profissional voltados para a capacitação, a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.

§ 1º Os cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira e carga horária definida de acordo com o nível de atuação.

§ 2º Os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e das prioridades do órgão.

§ 3º A aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011.

Art. 11. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Inspetor Fiscal é de 40 horas semanais.

Parágrafo único. Alternativamente à jornada prevista no caput, pode ser adotada escala de plantão, conforme disposto em ato do secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal.

Art. 12. Aplica-se ao cargo de Inspetor Fiscal referido no art. 3º a tabela de escalonamento vertical, os valores dos vencimentos básicos e a Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas - GIUrb, na forma estabelecida pela Lei nº 5.226 , de 2 de dezembro de 2013.

Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º ficam reposicionados na tabela de que trata o art. 12, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo anterior, observado como parâmetro um padrão para cada 12 meses de efetivo exercício.

§ 1º A partir do efetivo reenquadramento funcional e percepção dos respectivos vencimentos, os servidores referidos no art. 3º deixam de fazer jus às gratificações específicas da carreira que ocupavam anteriormente.

§ 2º Aplicam-se aos servidores de que trata o caput os mesmos benefícios, vantagens e verbas indenizatórias inerentes ao demais servidores da carreira que passam a integrar.

Art. 14. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 15. Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras aqui tratadas cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2022.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.464 , de 2010, e a Lei nº 5.194 , de 2013.

Brasília, 2 de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 02/04/2022.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7217/2023 de 02/01/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4464/2010 de //

Lei Ordinária nº 5194/2013 de //

Lei Ordinária nº 39/1989 de //