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Lei Ordinária nº 7.112/2022

Cria a Gratificação de Políticas Culturais - GPC, a ser concedida aos servidores da carreira Atividades Culturais do Distrito Federal, e dá outras providências.

LEI Nº 7.112, DE 2 DE ABRIL DE 2022

Cria a Gratificação de Políticas Culturais - GPC, a ser concedida aos servidores da carreira Atividades Culturais do Distrito Federal, e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Políticas Culturais - GPC, verba de natureza permanente, a ser concedida aos servidores da carreira Atividades Culturais do Distrito Federal.

Art. 2º A GPC corresponde aos seguintes valores mensais:

I - R$ 1.530,00 para os servidores que trabalham na carga horária de 30 horas semanais;

II - R$ 2.040,00 para os servidores que trabalham na carga horária de 40 horas semanais.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades Culturais do Distrito Federal cujos proventos possuam paridade com os servidores ativos.

Art. 4º Fica extinta a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais - GARE, instituída pela Lei nº 334 , de 15 de outubro de 1992, com alterações posteriores.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 02/04/2022.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 334/1992 de 15/10/1992