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Lei Ordinária nº 7.115/2022

Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para recomposição das perdas inflacionárias, e dá outras providências.

LEI Nº 7.115, DE 2 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para recomposição das perdas inflacionárias, e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal em 10%, a partir de 1º de abril de 2022.

Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Art. 4º Correm por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei constam do Anexo I.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 02/04/2022.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 02/04/2022.)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.