Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.121/2022

Altera a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre a organização, a composição e as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, em conformidade com o art. 198, III, da Constituição Federal; o art. 7º, VIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; o art. 215 da Lei

LEI Nº 7.121, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Altera a Lei nº 4.604 , de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre a organização, a composição e as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, em conformidade com o art. 198, III, da Constituição Federal; o art. 7º, VIII, da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990; a Lei federal nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990; o art. 215 da Lei

Orgânica do Distrito Federal; e as diretrizes da Resolução nº 333 do Conselho Nacional de

Saúde, de 4 de novembro de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.604 , de 15 julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º, caput e I, caput do inciso e alíneas c, f, i e j, passa a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 2º O CSDF é composto por 32 membros conselheiros titulares e 32 membros conselheiros suplentes, distribuídos de forma paritária, sendo 16 representantes dos usuários, 8 representantes dos trabalhadores de saúde e 8 representantes dos gestores e prestadores de serviços públicos e privados de saúde, com representatividade de âmbito distrital, com a seguinte distribuição de vagas:

I - as 16 vagas das representações do segmento dos usuários devem ser compostas por:

(...)

c) associações de pessoas com patologias não contempladas nos demais itens do inciso I;

(...)

f) associações do segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Queer, Intersexuais, Assexuais e LGBTQIA+;

(...)

i) associações de estudantes da área de saúde;

j) entidades de trabalhadores rurais;

II - o art. 2º, I, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas o e p:

o) associações ou movimentos populares e sociais organizados (negros, indígenas, população de rua e outros);

p) movimentos organizados de mulheres.

III - o art. 2º, II, caput do inciso e alíneas c, d e e, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - as 8 vagas do segmento dos trabalhadores em saúde devem ser compostas dentre as representações de trabalhadores das seguintes áreas:

(...)

c) 1 representante das entidades representativas dos demais profissionais de nível superior que compõem a carreira de Especialistas em Saúde Pública do Distrito

Federal;

d) 1 representante de entidades representativas dos trabalhadores da atividade-meio

na saúde não contempladas nos demais itens do inciso II, como sindicato dos profissionais em radiologia do Distrito Federal, sindicato dos trabalhadores em saúde bucal e sindicato dos agentes de vigilância ambiental em saúde e agentes comunitários de saúde do Distrito Federal;

e) 1 representante do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília - SindSaúde/DF;

IV - o art. 2º, II, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea g:

g) 1 representante do sindicato ou associação dos cirurgiões-dentistas.

V - o art. 2º, III, caput do inciso e alínea d, passa a vigorar com a seguinte

redação:

III - as 8 vagas dos segmentos dos gestores públicos e privados devem ser compostas pelas seguintes representações:

(...)

d) 2 representantes da SES/DF;

VI - o art. 2º, III, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas f e g:

f) 1 representante dos institutos e entidades conveniadas ou prestadoras de serviço público de saúde por meio de contrato de gestão;

g) 1 representante do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu.

VII - o art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 7º:

§ 7º Para as entidades com representação/atuação no âmbito das regiões administrativas, cabe a participação somente nos conselhos regionais de saúde.

VIII - o art. 16, XV e XVI, passa a vigorar com a seguinte redação:

XV - coordenar, gerenciar e apoiar o processo eleitoral dos conselhos regionais de saúde e recepcionar a documentação final, enviando para publicações em Diário

Oficial do Distrito Federal;

XVI - emitir aviso público de convocação de eleição e constituir comissão eleitoral em até 90 dias anteriores à data de encerramento do mandato;

IX - é acrescido o seguinte art. 16-A:

Art. 16-A Aplicam-se subsidiariamente ao CSDF as disposições previstas na Lei nº 4.585 , de 13 de julho de 2011.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 16-A

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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