Lei Ordinária nº 7.121/2022
Altera a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre a organização, a composição e as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, em conformidade com o art. 198, III, da Constituição Federal; o art. 7º, VIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; o art. 215 da Lei
LEI Nº 7.121, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei nº 4.604 , de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre a organização, a composição e as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, em conformidade com o art. 198, III, da Constituição Federal; o art. 7º, VIII, da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990; a Lei federal nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990; o art. 215 da Lei
Orgânica do Distrito Federal; e as diretrizes da Resolução nº 333 do Conselho Nacional de
Saúde, de 4 de novembro de 2003.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.604 , de 15 julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º, caput e I, caput do inciso e alíneas c, f, i e j, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º O CSDF é composto por 32 membros conselheiros titulares e 32 membros conselheiros suplentes, distribuídos de forma paritária, sendo 16 representantes dos usuários, 8 representantes dos trabalhadores de saúde e 8 representantes dos gestores e prestadores de serviços públicos e privados de saúde, com representatividade de âmbito distrital, com a seguinte distribuição de vagas:
I - as 16 vagas das representações do segmento dos usuários devem ser compostas por:
(...)
c) associações de pessoas com patologias não contempladas nos demais itens do inciso I;
(...)
f) associações do segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Queer, Intersexuais, Assexuais e LGBTQIA+;
(...)
i) associações de estudantes da área de saúde;
j) entidades de trabalhadores rurais;
II - o art. 2º, I, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas o e p:
o) associações ou movimentos populares e sociais organizados (negros, indígenas, população de rua e outros);
p) movimentos organizados de mulheres.
III - o art. 2º, II, caput do inciso e alíneas c, d e e, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - as 8 vagas do segmento dos trabalhadores em saúde devem ser compostas dentre as representações de trabalhadores das seguintes áreas:
(...)
c) 1 representante das entidades representativas dos demais profissionais de nível superior que compõem a carreira de Especialistas em Saúde Pública do Distrito
Federal;
d) 1 representante de entidades representativas dos trabalhadores da atividade-meio
na saúde não contempladas nos demais itens do inciso II, como sindicato dos profissionais em radiologia do Distrito Federal, sindicato dos trabalhadores em saúde bucal e sindicato dos agentes de vigilância ambiental em saúde e agentes comunitários de saúde do Distrito Federal;
e) 1 representante do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília - SindSaúde/DF;
IV - o art. 2º, II, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea g:
g) 1 representante do sindicato ou associação dos cirurgiões-dentistas.
V - o art. 2º, III, caput do inciso e alínea d, passa a vigorar com a seguinte
redação:
III - as 8 vagas dos segmentos dos gestores públicos e privados devem ser compostas pelas seguintes representações:
(...)
d) 2 representantes da SES/DF;
VI - o art. 2º, III, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas f e g:
f) 1 representante dos institutos e entidades conveniadas ou prestadoras de serviço público de saúde por meio de contrato de gestão;
g) 1 representante do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu.
VII - o art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 7º:
§ 7º Para as entidades com representação/atuação no âmbito das regiões administrativas, cabe a participação somente nos conselhos regionais de saúde.
VIII - o art. 16, XV e XVI, passa a vigorar com a seguinte redação:
XV - coordenar, gerenciar e apoiar o processo eleitoral dos conselhos regionais de saúde e recepcionar a documentação final, enviando para publicações em Diário
Oficial do Distrito Federal;
XVI - emitir aviso público de convocação de eleição e constituir comissão eleitoral em até 90 dias anteriores à data de encerramento do mandato;
IX - é acrescido o seguinte art. 16-A:
Art. 16-A Aplicam-se subsidiariamente ao CSDF as disposições previstas na Lei nº 4.585 , de 13 de julho de 2011.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 16-A
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4604/2011 de //