Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.127/2022

Institui a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas no Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 7.127, DE 12 DE MAIO DE 2022

Institui a criação do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas, com o objetivo de oferecer, a título gratuito e sob a forma de empréstimo, cadeiras de rodas, muletas, bengalas, andadores e outros aparelhos necessários à locomoção de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou acamadas, no Distrito Federal.

Art. 2º O estoque do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas é formado por doações de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas de doações junto às empresas parceiras do Banco.

Art. 3º O gerenciamento do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas é feito pela secretaria de estado competente, concedendo-se prioridade de atendimento às pessoas que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para a aquisição dos aparelhos mencionados no art. 1º

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias depois da data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.