Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.131/2022

Institui a Virada Cultural no Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 7.131, DE 12 DE MAIO DE 2022

Institui a Virada Cultural no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Virada Cultural, a ser realizada, anualmente, em um dos finais de semana do mês de novembro.

Art. 2º A Virada Cultural é comemorada com atividades e eventos diversos, de caráter cultural, marcado pela pluralidade de expressões e gêneros artísticos.

Art. 3º A Virada Cultural ocorre durante 24 horas ininterruptas, por meio de apresentações culturais, como shows musicais, exposições, feiras, espetáculos de dança e teatro, entre outras atividades.

Art. 4º As apresentações são gratuitas, podendo ser solicitado ao público apenas a doação voluntária de alimentos não perecíveis.

Art. 5º Os eventos realizados devem garantir cota mínima de 50% de artistas locais na programação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.