Lei Ordinária nº 7.131/2022
Institui a Virada Cultural no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 7.131, DE 12 DE MAIO DE 2022
Institui a Virada Cultural no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Virada Cultural, a ser realizada, anualmente, em um dos finais de semana do mês de novembro.
Art. 2º A Virada Cultural é comemorada com atividades e eventos diversos, de caráter cultural, marcado pela pluralidade de expressões e gêneros artísticos.
Art. 3º A Virada Cultural ocorre durante 24 horas ininterruptas, por meio de apresentações culturais, como shows musicais, exposições, feiras, espetáculos de dança e teatro, entre outras atividades.
Art. 4º As apresentações são gratuitas, podendo ser solicitado ao público apenas a doação voluntária de alimentos não perecíveis.
Art. 5º Os eventos realizados devem garantir cota mínima de 50% de artistas locais na programação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de maio de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.