Lei Ordinária nº 7.138/2022
Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito
LEI Nº 7.138, DE 17 DE MAIO DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 6.976 , de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito
Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar
Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dê-se aos arts. 6º e 7º da Lei nº 6.976 , de 17 de novembro de 2021, a seguinte
redação:
Art. 6º A policial e a bombeira, após o término da licença maternidade, devem retornar para a mesma equipe de que faziam parte antes da vigência da licença, salvo quando se manifestem, formalmente, em outro sentido, e devem ser mantidas na mesma equipe pelo prazo mínimo de 6 meses.
Art. 7º À policial ou à bombeira lactante é permitido o uso de 2 horas para amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos, até que seu filho ou filha complete 24 meses de vida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 6
Art. 7
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6976/2021 de 17/11/2021