Lei Ordinária nº 715/1994
FIXA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, NAS OPERAÇÕES QUE RELACIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 715 DE 29 DE JUNHO DE 1994
FIXA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, NAS OPERAÇÕES QUE RELACIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, é de 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias:
I - grãos, sementes, cascas e outras matérias primas de origem vegetal, utilizados na produção de óleos comestíveis;
II - farelos destinados à produção de ração animal;
III - ração animal;
IV - pedras preciosas e semipreciosas, exceto diamante e esmeralda, e ouro em bruto.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 30 da Lei nº 7 , de 29 de dezembro de 1988, o seguinte
§ 4º:
"Art. 30...............
§ 4º - 0 saldo de que trata o parágrafo anterior será monetariamente atualizado pela variação do valor da Unidade Padrão do Distrito Federal -UP13F, ocorrida no período compreendido entre o dia seguinte ao término do período de apuração e a sua utilização pelo contribuinte."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7/1988 de 29/12/1988