Lei Ordinária nº 7.152/2022
Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, e dá outras providências.
LEI Nº 7.152, DE 02 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 3.831 , de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.831 , de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares:
I - os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta;
II - os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal;
III - os servidores comissionados da administração direta;
IV - os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito Federal;
V - (VETADO)
Parágrafo único. Os servidores de que tratam os incisos III e IV podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.
II - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus empregados e servidores com o INAS:
I - os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;
II - os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III - os integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
V - os empregados e servidores ativos, inativos, comissionados, contratados temporariamente e os beneficiários de pensão dos servidores ativos e inativos da administração indireta do Distrito Federal.
§ 1º A adesão institucional de que trata o caput deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo 1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores.
§ 2º Os servidores comissionados, os contratados temporariamente e os empregados públicos de que trata este artigo podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.
III - o art. 15 passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) o inciso II e o
§ 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
II - Diretoria Executiva, composta por 4 diretores e um diretor-presidente;
(...)
§ 2º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm seus respectivos suplentes.
b) são acrescidos os seguintes §§ 4º e 5º:
§ 4º O diretor-presidente do INAS é equiparado, para todos os efeitos, aos secretários de Estado, possuindo as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens.
§ 5º 2 vagas da Diretoria Executiva devem ser preenchidas com representantes dos beneficiários.
IV - o art. 31 é acrescido do seguinte
§ 3º:
§ 3º Casos excepcionais que, porventura, possam acarretar interrupção e prejuízo ao atendimento ao beneficiário são submetidos à Diretoria Executiva, que pode deliberar na forma do regulamento.
V - o art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal do INAS, respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º O plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de pessoal do INAS deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do governo distrital e os limites orçamentários definidos.
§ 2º O projeto de lei a que se refere o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do
Distrito Federal no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta Lei.
VI - é acrescido o seguinte art. 35-A:
Art. 35-A O INAS pode contar com quadro de contratado temporário, por tempo determinado, a ser contratado mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei nº 4.266 , de 11 de dezembro de 2008, ou de instrumento legal que venha a sucedê-la.
VII - é acrescido o seguinte art. 5º-A:
Art. 5º A Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus servidores com o INAS:
I - os empregados do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, que não estão incluídos nas hipóteses previstas no art. 5º;
II - os empregados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. A adesão institucional de que trata o caput dever observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo 1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores.
Art. 2º Fica estabelecida nova nomenclatura ao GDF-SAÚDE-DF, que passa a ser denominado GDF SAÚDE.
Art. 3º Ficam extintos os cargos de natureza especial e os cargos em comissão que atualmente compõem a estrutura administrativa do INAS.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura administrativa do INAS, os cargos de natureza especial e os cargos em comissão constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. O anexo de que trata o caput somente produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto que reorganiza a correlação dos cargos existentes e os estabelecidos por esta Lei.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.831 , de 2006:
I - o art. 1º, parágrafo único;
II - o art. 8º;
III - o art. 15,
§ 1º
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Brasília, 02 de junho de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 5
Art. 6
Art. 35
Art. 35-A
Art. 5
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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