Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.154/2022

Cria o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.154, DE 7 DE JUNHO DE 2022

Cria o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, sob a forma de autarquia em regime especial, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Parágrafo único. O IPEDF Codeplan tem sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo indeterminado.

Art. 2º O IPEDF Codeplan tem como objetivo promover e disseminar informações sociais, econômicas, cartográficas, demográficas, georreferenciadas, geográficas, urbanas, rurais, regionais e ambientais para o Distrito Federal e prestar suporte na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Parágrafo único. Para o cumprimento de sua finalidade, o IPEDF Codeplan configura-se como instituição científica, tecnológica e de inovação - ICT nos termos da Lei nº 6.140 , de 3 de maio de 2018, cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisas básicas ou aplicadas, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Distrito Federal aos cidadãos.

Art. 3º Compete ao IPEDF Codeplan:

I - desenvolver e disseminar estudos e pesquisas aplicadas;

II - produzir e organizar informações sociais, econômicas e ambientais sobre o território do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Ride;

III - subsidiar a formulação, acompanhamento e avaliação de planos, políticas e programas governamentais;

IV - gerir e executar o Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF;

V - participar da infraestrutura de dados espaciais do Distrito Federal;

VI - integrar o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Sisplan e oferecer subsídios e apoio ao Sistema de Informação Territorial e Urbano do Distrito Federal - Siturb;

VII - propor eixos estruturantes de desenvolvimento do Distrito Federal, conforme Plano Estratégico do Distrito Federal;

VIII - participar da análise periódica de resultados pactuados no Plano Estratégico do Distrito Federal e, especificamente, da análise de conjuntura de cenários e de indicadores estratégicos, conforme disponha a legislação;

IX - fomentar e incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo das políticas públicas e de organizações públicas, visando ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, da Ride e de outras áreas de influência do território distrital;

X - cooperar com governos e entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, conforme Plano Estratégico do Distrito Federal;

XI - realizar intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa nacionais e internacionais interessadas em assuntos econômicos, ambientais e sociais;

XII - representar, conforme delegação, o Distrito Federal perante os organismos relacionados à gestão de informações sociais, socioeconômicas, ambientais, territoriais e governamentais em assuntos que lhe competem;

XIII - expedir normas para o desempenho das competências;

XIV - elaborar proposta orçamentária e administrar receitas e despesas;

XV - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades;

XVI - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da incumbência ou propriedade da instituição.

Parágrafo único. O IPEDF Codeplan pode exercer, ainda, outras competências atribuídas por legislação específica ou delegada.

Art. 4º O IPEDF Codeplan busca promover por meio de sua atuação:

I - uso do conhecimento científico na gestão de políticas públicas;

II - desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal e da RIDE, com a redução da pobreza e das desigualdades sociais, ambientais e territoriais;

III - participação da sociedade civil nos planos e nas políticas econômicas e sociais de instituições que colaborem com o planejamento governamental;

IV - integração da Ride aos estudos e projetos;

V - desenvolvimento social e responsabilidade ambiental;

VI - eficiência na implementação das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos.

Art. 5º O IPEDF Codeplan dispõe da seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Diretoria de Desenvolvimento Institucional;

III - Diretoria de Estudos e Políticas Ambientais e Territoriais;

IV - Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;

V - Diretoria de Estatística e Pesquisas Socioeconômicas.

Parágrafo único. A competência das unidades administrativas deve ser definida no Regimento Interno do IPEDF Codeplan.

Art. 6º Constituem patrimônio do IPEDF Codeplan os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe sejam conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, inclusive sistemas e bancos de dados.

Art. 7º Constituem receitas do IPEDF Codeplan:

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Distrito Federal;

II - receitas provenientes de convênios, acordos e serviços prestados a órgãos e entidades;

III - saldos de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica;

IV - outras receitas que aufira.

Art. 8º Os empregados públicos da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por concurso público integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.

§ 1º O Poder Executivo organizará, mediante lei própria, a carreira de Gestão de Informações Sociais, Socioeconômicas e Governamentais, que passa a integrar o quadro de pessoal do IPEDF Codeplan.

§ 2º (VETADO)

Art. 9º A Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan, empresa pública, entra em processo de liquidação na data de publicação desta Lei.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 10. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve providenciar a substituição processual da empresa pública Codeplan nas causas judiciais em que a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.

Parágrafo único. O Distrito Federal sucede a empresa pública Codeplan nos direitos e nas obrigações decorrentes das causas judiciais mencionadas no caput.

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. Ficam criados, sem aumento de despesas, os cargos de natureza especial e em comissão destinados ao IPEDF Codeplan, nos termos do Anexo II.

Art. 13. O IPEDF Codeplan deve manter a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 14. O IPEDF Codeplan goza de isenção de impostos federais, estaduais, distritais e municipais em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 15. O IPEDF Codeplan deve encaminhar aos órgãos competentes a documentação para registro e funcionamento.

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. Ficam extintas as vagas dos empregos da Tabela de Empregos Permanentes - TEP da Codeplan não ocupados na data de publicação desta Lei.

Art. 18. As dotações e despesas advindas da aplicação desta Lei devem ser incluídas na legislação orçamentaria, devendo o Poder Executivo adotar as medidas necessárias para sua adequação.

Art. 19. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve prestar o apoio à implementação e à manutenção das atividades do IPEDF Codeplan até a sua completa organização.

Art. 20. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura do IPEDF Codeplan no prazo de 60 dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 08/06/2022.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 08/06/2022.)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 43977/2022 de 01/12/2022

Decreto nº 43530/2022 de 11/07/2022

Decreto nº 43531/2022 de 11/07/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.