Lei Ordinária nº 7.169/2022
Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação do imóvel que especifica.
LEI Nº 7.169, DE 20 DE JULHO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação sem encargos, em favor da
União, do imóvel de propriedade do Distrito Federal que corresponde ao Centro de
Múltiplas Atividades AE 04, Bairro Centro, São Sebastião/DF, para uso do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
Parágrafo único. Cessadas as razões que justificaram a doação do imóvel a que se refere o caput, o imóvel deve ser revertido para o patrimônio do Distrito Federal, vedada a sua alienação pelo beneficiário, conforme o art. 76,
§ 2º, da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A doação será formalizada mediante o registro na matrícula no imóvel.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, a donatária é responsável por efetivar todos os registros e providenciar toda a documentação, além de manter em dia as obrigações tributárias, bem como as obrigações perante concessionárias de serviços públicos, aplicáveis na forma da Lei.
Art. 3º Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada a realização de processo licitatório, conforme art. 50, I, b, do Decreto nº 16.109 , de 1º de dezembro de 1994.
Art. 4º O imóvel deve manter a destinação conforme previsão da Lei Complementar nº 948 , de 16 de janeiro de 2019 - Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, bem como observar os parâmetros urbanísticos definidos para o lote.
Art. 5º Todas as despesas e emolumentos decorrentes da doação prevista nesta Lei são suportados única e exclusivamente pela donatária.
Art. 6º A doação de que trata o art. 1º somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2023, em observância ao disposto na Lei federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.