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Lei Ordinária nº 717/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESCOLA TÉCNICA REGIONAL DE BRAZLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 717, DE 30 DE JUNHO DE 1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESCOLA TÉCNICA REGIONAL DE BRAZLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura organizacional da Fundação Educacional do Distrito Federal a Escola Técnica Regional de Brazlândia destinada a ministrar cursos de formação profissional a nível de primeiro e segundo graus para capacitação de recursos humanos direcionados aos setores primário, secundário e terciário da economia, além de outros cursos de interesse econômico e social.

Art. 2º Em sua estrutura didático-curricular, a Escola Técnica Regional de Brazlândia oferecerá, prioritariamente, em regime de internato, semiinternato e externato; cursos específicos e integrados de formação profissional a nível de segundo grau nas seguintes modalidades:

a - Técnico em Agropecuária, conforme Parecer nº 45/72 do Conselho Federal de Educação, e o Anexo ao Parecer nº 16/90 do Conselho de Educação do Distrito Federal;

b - Técnico em Leite e Derivados, conforme Parecer nº 45/72 do Conselho Federal de Educação;

c - Técnico em Economia Doméstica, conforme Parecer nº 45/72 do Conselho Federal de Educação, e o Anexo ao Parecer nº 16/90 do Conselho de Educação do Distrito Federal;

d - Técnico em Edificações, Estradas, Saneamento e Agrimensura, conforme Parecer nº 45/72 do Conselho Federal de Educação;

e - Técnico em Enfermagem, conforme Parecer nº 45/72 do Conselho Federal de Educação.

Art. 3º Para atender as demandas específicas do mercado de trabalho, a Escola Técnica Regional de Brazlândia poderá, em convênio com entidades públicas e privadas, oferecer cursos, de capacitação profissional, a nível de primeiro grau, nas seguintes áreas:

a - Mecânica de Máquinas e Motores

b - Mecânica de Automóveis

c - Eletricidade de Automóveis

d - Mecânica de Máquinas Agrícolas

e - Mecânica Agroindustrial

f - Operadores de Máquinas Agrícolas e Agroindustriais

g - Instalações Prediais

h - Mestre de Obras e Edificações

i - Pintura de Veículos Automotores.

Art. 4º Para alcançar os objetivos referidos nos artigos anteriores, o Poder Executivo é autorizado a tomar as seguintes medidas:

I - designar, na Região Administrativa de Brazlândia, área mínima de duzentos hectares para edificação da Escola e instalação de suas unidades de ensino e produção;

II - designar grupo de trabalho composto de representantes das Secretarias das áreas de Educação, Trabalho, Promoção Social, Administração, Obras e Serviços Públicos e dois representantes da comunidade de Brazlândia, para elaborar e implementar o projeto de viabilidade física, pedagógica, econômica e social da Escola, em seus desdobramentos locacionais, curriculares, disciplinares, didáticos e operacionais;

III - consignar, anualmente, nos orçamentos do Governo do Distrito Federal, recursos para atendimento dos programas específicos da Escola;

IV - firmar acordos, convênios, contratos e outros instrumentos legais com entidades públicas, privadas, e com entidade internacional da qual o Brasil seja participante;

V - receber legados, auxílios, subvenções, doações e outras formas de ajuda financeira, material e de assistência técnica e didática de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, e de entidade internacional da qual o Brasil seja participante.

Art. 5º Para compatibilizar as atividades didáticas de formação e de capacitação profissional com a auto-suficiência de recursos financeiros, a Escola Técnica Regional de Brazlândia implementará programas e projetos de atividades agropecuárias e agroindustriais próprias, em regime participativo entre e o corpo docente, o corpo discente e sua direção superior e departamental.

Parágrafo único - Os recursos financeiros, materiais e os valores recebidos pela Escola, nos termos deste artigo, constituirão fundo especial de natureza contábil administrado pela Escola, de conformidade com seu regimento interno.

Art. 6º Os cargos, funções e empregos indispensáveis ao pleno funcionamento da Escola Técnica Regional de Brazlândia serão criados por lei de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.