Lei Ordinária nº 7.184/2022
Dispõe sobre o reconhecimento das academias de ginástica e dos estúdios de musculação, de esportes e de artes marciais e congêneres voltados à atividade física dentro de batalhões e sedes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal como essenciais à saúde dos policiais e bombeiros militares no Distrito Federal.
LEI Nº 7.184, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o reconhecimento das academias de ginástica e dos estúdios de musculação, de esportes e de artes marciais e congêneres voltados à atividade física dentro de batalhões e sedes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal como essenciais à saúde dos policiais e bombeiros militares no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas as academias de ginástica e os estúdios de musculação, de esportes e de artes marciais e congêneres voltados à atividade física dentro de batalhões e sedes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal como essenciais à saúde de policiais e bombeiros militares no Distrito Federal.
Art. 2º As aquisições de equipamentos esportivos podem ser feitas por meio de disponibilidade no orçamento, parceria com a iniciativa privada ou emendas parlamentares e de acordo com os respectivos projetos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 2022
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/12/2022.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/12/2022.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.