Lei Ordinária nº 719/1994
TORNA OBRIGATÓRIO O PLANTIO DE ÁRVORES NOS LOTES DOS ASSENTAMENTOS DAS POPULAÇÕES DE BAIXA RENDA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 719, DE 13 DE JUNHO DE 1994
TORNA OBRIGATÓRIO O PLANTIO DE ÁRVORES NOS LOTES DOS ASSENTAMENTOS DAS POPULAÇÕES DE BAIXA RENDA DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal obrigado a plantar árvores nas áreas verdes frontais ou laterais dos lotes comerciais e residenciais dos Assentamentos das populações de Baixa Renda do Distrito Federal.
§ 1º - O órgão competente repassara ao respectivo ocupaste do lote as técnicas adequadas de manejo de árvore plantada, cabendo a este último a responsabilidade pela sua preservação.
§ 2º - O concessionário do lote poderá optar, de acordo com a orientação técnica, pelo plantio de árvore frutífera e não frutífera.
Art. 2º Esta Lei entra em. vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.