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Lei Ordinária nº 7.190/2022

Cria a Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV e dá outras providências.

LEI Nº 7.190, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Cria a Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.

Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, nos termos da Lei nº 5.161 , de 26 de agosto de 2013, estão definidos no Anexo Único.

Art. 2º Fica assegurada a implementação automática art. 13, parágrafo único, da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º Fica transferida da Administração Regional de Planaltina parcela do acervo patrimonial para o funcionamento da administração regional criada por esta Lei.

Art. 4º Compete à Administração Regional de Planaltina prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional de Arapoanga durante o processo de respectiva consolidação administrativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA