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Lei Ordinária nº 7.195/2022

Dispõe sobre a especificação dos produtos a serem oferecidos aos consumidores em eventos, shows e espetáculos realizados na modalidade open bar ou em que haja livre consumo de bebidas e alimentos.

LEI Nº 7.195, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a especificação dos produtos a serem oferecidos aos consumidores em eventos, shows e espetáculos realizados na modalidade open bar ou em que haja livre consumo de bebidas e alimentos.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do.

Art. 74. da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo

Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os promotores de eventos, shows e espetáculos na modalidade open bar ou em que haja livre consumo de bebidas e alimentos são obrigados a especificar os produtos que serão oferecidos aos consumidores.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput estende-se aos proprietários, sócios e administradores dos estabelecimentos em que ocorram os eventos, shows e espetáculos, quando não for possível identificar os promotores.

Art. 2º A especificação de que trata o art. 1º deve conter a marca e, se for o caso, o ano de fabricação e a procedência do produto.

Art. 3º A publicidade de eventos, shows e espetáculos que traga expressões como "melhor

qualidade", "primeira linha" ou outras assemelhadas vincula os promotores e demais responsáveis, que se obrigam a ofertar os mais caros produtos comercializados nacionalmente.

Parágrafo único. Na ausência de quaisquer expressões denotativas da qualidade dos produtos oferecidos, os responsáveis se obrigam a oferecer ao consumidor o produto de qualidade média, nos termos do art. 244 da Lei federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas na Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Art. 74

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

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