Lei Ordinária nº 7.198/2022
Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal.
LEI Nº 7.198, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 2.804 , de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do.
Art. 74. da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo
Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.804 , de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIII a XXIX, com a seguinte redação:
XXIII - ser assistido por profissional habilitado, com segurança e qualidade;
XXIV - poder consultar outros profissionais de saúde, além daqueles que os estão assistindo, mediante disponibilidade, em qualquer fase do tratamento, para obter segunda opinião sobre seu diagnóstico, tratamento ou prognóstico;
XXV - caso não possam expressar sua vontade, ser representado pelas seguintes
pessoas:
a) cônjuge, quando houver;
b) familiares, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;
c) curador legalmente constituído, em caso de interdição parcial ou total do paciente;
d) médico assistente, caso inexistam os representantes elegíveis;
XXVI - aceitar ou recusar, na unidade de saúde onde estão sendo assistidos, a presença de pessoas não diretamente envolvidas no cuidado à sua saúde;
XXVII - ter garantido o exercício de sua autonomia, nos termos desta Lei, sempre que não estejam com sua capacidade de compreensão reduzida;
XXVIII - manifestar, nos termos das normativas vigentes, de modo antecipado, suas decisões a respeito de condutas diagnósticas e terapêuticas que aceitam ou recusam receber, na eventualidade de não poder expressar futuramente a sua vontade, desde que a manifestação:
a) seja registrada por escrito;
b) seja assinada pelo autor e por duas testemunhas, todos em pleno gozo de suas faculdades civis e cognitivas;
c) não esteja em desacordo com a legislação correlata ou com os preceitos éticos das categorias profissionais envolvidas no cuidado;
XXIX - receber cuidados paliativos condizentes com suas necessidades e preferências, em caso de doenças em estágio terminal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Art. 74
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2804/2001 de 25/10/2001