Lei Ordinária nº 7.199/2022
Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical e dá outras providências.
LEI Nº 7.199, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do §.
6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do
Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa Distrital Jovem Aprendiz
Musical.
Art. 2º O Programa Distrital Jovem Aprendiz Musical visa a promover a igualdade social e de oportunidades para jovens em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, por meio do programa de aprendiz na área musical.
Art. 3º As atividades do projeto serão realizadas no horário contrário àquele em que os jovens estudam, proporcionando a ruptura com a convivência com o abandono, os
maus-tratos, a negligência e os riscos que a rua e a ociosidade podem trazer, sobretudo para seres em desenvolvimento.
Art. 4º Os aprendizes participantes do programa perceberão remuneração equivalente ao salário mínimo/hora nacional e farão jus aos seguintes benefícios: férias; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 13º salário; vale-alimentação/refeição;
seguro de vida; e vale-transporte na quantidade estritamente necessária ao deslocamento de sua residência para os locais de aprendizagem teórica e prática e
vice-versa.
Art. 5º O aprendiz deverá ser alocado para desenvolver as atividades práticas em órgão beneficiário próximo de sua residência, preferencialmente na mesma região administrativa, e desempenhará as atividades no aprendizado de música, inclusive com acesso a instrumentos musicais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará e coordenará a execução e o planejamento desta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.