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Lei Ordinária nº 720/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UMA AGROVILA NA ÁREA RURAL LARGA, NA BACIA DO RIO PRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 720, DE 13 DE JULHO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UMA AGROVILA NA ÁREA RURAL LARGA, NA BACIA DO RIO PRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o projeto de construção de uma agrovila na área rural Larga, no local previsto na estrutura do seu parcelamento fundiário daquela área rural do Distrito Federal.

Art. 2º A agrovila será estruturada como unidade sócio-econômica rural, prevista no Sistema de Abastecimento .de Brasília, com as funções de centro de apoio ao desenvolvimento regional integrado, para o que deverá dispor dos equipamentos previstos no respectivo projeto, visando ao pleno atendimento das demandas sociais das populações, com prioridade para habitação, saneamento básico, educação integral, proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.

Art. 3º Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo, através de agências governamentais e com apoio na iniciativa privada, tomará as seguintes medidas:

I - implementação dos equipamentos comunitários e de apoio a produção rural;

II - implementação dos equipamentos energéticos, viários e de telecomunicações;

III - prestação de assistência educacional, através da implementação do projeto de ensino, educação e extensão rural;

IV - prestação de assistência sanitária e médico-hospitalar mediante a implementação de programas de proteção e recuperação da saúde da população local;

V - implementação de programas habitacionais, mediante a construção de moradias populares, direcionadas à população de baixa renda.

Parágrafo único - A agrovila terá, obrigatoriamente, áreas destinadas ao comércio local e a oficinas mecânicas, elétricas, artesanais, habitação e serviços comunitários.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, para apreciação e deliberação, o projeto e demais elementos técnicos da agrovila de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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