Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.200/2022

Altera a Lei nº 5.565, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o processo de liquidação da Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB, em liquidação, e dá outras providências.

LEI Nº 7.200, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 5.565 , de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o processo de liquidação da Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB, em liquidação, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do.

Art. 74. da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo

Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 5.565 , de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I - o art. 1º,

§ 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Os empregados da SAB ficam absorvidos na carreira do quadro de pessoal do órgão a que estejam vinculados, aplicado o mesmo tratamento mediante o direito de opção no que trata o art. 16, II, a e g, e III, c, da Lei nº 49 , de 25 de outubro de 1989, Lei nº 93 , de 2 de abril de 1990, Lei nº 126 , de 29 de outubro de 1990, e o AG. REG. no RE nº 594.233-DF.

II - o art. 1º é acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º com a seguinte redação:

§ 4º Os servidores ocupantes da tabela de empregos permanentes das empresas de que trata o

§ 1º que se encontrem com os respectivos contratos de trabalho suspensos e os servidores alcançados pela ADI 2135 têm o prazo de 30 dias para optarem pela carreira de que trata a

Lei nº 82 , de 29 de dezembro de 1989.

§ 5º O aproveitamento se dá nos padrões e classes iniciais de empregos cujas atividades sejam correlatas com a do emprego ocupado na SAB.

§ 6º O tempo de serviço prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata esta Lei é contado para todos os efeitos no regime estatutário.

§ 7º O adicional por tempo de serviço pago em bases diferentes do previsto da Lei federal nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952, ou legislação que a substitua para os empregados públicos das empresas públicas constitui vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida à proporção em que se tornem devidos os quinquênios subsequentes.

III - é acrescido o art. 2º-A com a seguinte redação:

Art. 2º A Os servidores ocupantes de empregos permanentes da SAB podem, nos termos do

Art. 1º da Lei nº 82 , de 1989, optar pelo aproveitamento na carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica, aplicados aos optantes os efeitos da Lei nº 2.294 , de 21 de janeiro de 1999, e o previsto no Decreto nº 20.976 , de 27 de janeiro de 2000, e as respectivas alterações.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Art. 74

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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