Lei Ordinária nº 7.207/2022
Altera a Lei nº 6.353, de 7 de agosto de 2019, que autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.
LEI Nº 7.207, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 6.353 , de 7 de agosto de 2019, que autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.353 , de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O animal deve estar de coleira e guia, acompanhado de seu dono ou responsável, que deve garantir a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos demais passageiros.
Parágrafo único. Cães de raças destinadas a guarda ou ataque usarão focinheira, de acordo com a Lei nº 2.095 , de 29 de setembro de 1998.
II - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º As empresas que compõem o serviço de passageiros ficam obrigadas a fixar aviso em local de fácil visualização, com o seguinte teor: É permitido o embarque neste veículo de animal doméstico de pequeno porte até o limite de 2 animais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 2022
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 6
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6353/2019 de //