Lei Ordinária nº 721/1994
CRIA O NÚCLEO RURAL ENGENHO DAS LAGES NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA, TRANSFORMA EM AGROVILA O POVOADO ALI EXISTENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 721 DE 13 DE JULHO DE 1994.
CRIA O NÚCLEO RURAL ENGENHO DAS LAGES NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA, TRANSFORMA EM AGROVILA O POVOADO ALI EXISTENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, na Região Administrativa do Gama, c Núcleo Rural Engenho das Lages, e a transformarem agrovila o povoado ali existente, nos termos da Lei 4.504 /64 - Estatuto da Terra - e da legislação complementar permite.
Parágrafo único - Para alcançar os objetivos desta Lei, o Governo do Distrito Federal é autorizado a firmar contratos, acordos e convênios com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com outras agências do Governo Federal, com entidades governamentais estrangeiras e com entidades internacionais das quais o Brasil seja participante.
Art. 2º Para otimizar as relações de causa e efeito das estruturas fundiárias e sócio-econômicas do Núcleo Rural e da agrovila Engenho das Lages com as características ambientais da região, será observada a seguinte legislação específica do Distrito Federal:
I - Lei nº 041 /90, que trata da Política Ambiental do Distrito Federal;
II - Decreto nº 898 /90, que trata do Macrozoneamento da Ocupação do Solo do Distrito Federal;
III - Decreto 11.921 /89, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal;
IV - Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde, aprovado pelo Decreto nº 3.403 /76.
Art. 3º Na elaboração e implementação dos projetos referidos nesta Lei, serão elaborados os seguintes documentos:
I - Diagnósticos das condições físico-espaciais, biológicas e sócio-econômicas da região do Engenho das Lages;
II - Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental;
III - Relatórios de viabilidade físico-espacial e econômico-financeira do empreendimento;
IV - Prognóstico de resultados a alcançar, em termos de custo-benefício do empreendimento;
V - Cronogramas físico-financeiros do empreendimento.
Art. 4º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, promoverá as medidas necessárias à execução do disposto nesta Lei, resguardada aos pioneiros e atuais ocupantes a garantia de lote rural equivalente em área e condições agrícolas, nos casos em que o reordenamento territorial indicar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4504/1964 de //
Lei Ordinária nº 41/1990 de //
Decreto nº 898/1990 de //
Decreto nº 11921/1989 de //