Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.210/2022

Institui a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.210, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual compreendidos na faixa etária de 15 anos a 21 anos incompletos, denominada Vira Vida.

Art. 2º São ações da política pública de que trata esta Lei:

I - acompanhar e realizar o atendimento especializado dos adolescentes, jovens e famílias identificados e cadastrados pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;

II - coordenar o trabalho de intersetorialidade entre as entidades governamentais e não governamentais, conferindo caráter prioritário à condução das políticas públicas para os adolescentes e jovens;

III - fortalecer e articular a rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;

IV - identificar os serviços públicos e suas respectivas capacidades de atendimento;

V - criar os instrumentos de ajuste entre entidades governamentais e não governamentais;

VI - sistematizar e consolidar os resultados de parceria de que trata esta política;

VII - monitorar as denúncias do Disque 100 e articular os demais órgãos da rede de proteção e promoção social do Distrito Federal (Sistema de Apoio), com vistas a identificar e encaminhar adolescentes e jovens vítimas de violência sexual ao processo de inclusão previsto nesta Lei;

VIII - realizar estudos, em parceria com instituições de referência em ensino, pesquisa e extensão, para identificar focos de violações de direitos contra adolescentes e jovens, em cada região administrativa do Distrito Federal, visando o mapeamento das violações, em especial a violência sexual;

IX - monitorar o atendimento realizado com o público inserido nesta política;

X - assegurar a inclusão produtiva de adolescentes e jovens desta política, mediante parcerias junto à iniciativa privada.

Art. 3º Destacam-se como objetivos específicos desta política pública distrital:

I - a implementação de políticas públicas, estruturando as políticas de saúde, educação, assistência social, habitação, geração de renda e emprego, cultura e o sistema de garantia e

II - o desenvolvimento do processo socioeducativo e o atendimento dos adolescentes e jovens nos serviços especializados associados ao processo socioeducativo;

III - a inclusão produtiva desses adolescentes e jovens no mercado de trabalho.

Art. 4º São diretrizes da política pública distrital:

I - a implementação de políticas públicas, estruturando as políticas de saúde, educação, assistência social, habitação, geração de renda e emprego, cultura e o sistema de garantia e promoção de direitos, entre outras, de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação de rede de proteção aos jovens em situação de vulnerabilidade social;

II - a complementaridade entre as políticas do Estado e as ações públicas não estatais de iniciativa da sociedade civil;

III - a garantia do desenvolvimento democrático e de políticas públicas integradas para promoção das igualdades sociais;

IV - o incentivo à organização política dos jovens vítimas de violência sexual e à participação em instâncias de controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, assegurando sua autonomia em relação ao Estado;

V - a alocação de recursos nos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais para implementação das políticas públicas para os jovens vítimas de violência sexual;

VI - a elaboração e a divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre os jovens vítimas de violência sexual;

VII - a sensibilização pública sobre a importância de mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais dos jovens vítimas de violência sexual;

VIII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais para atuação na rede de proteção aos jovens vítimas de violência sexual, além da promoção de ações educativas permanentes para a sociedade;

IX - a ação intersetorial para o desenvolvimento de 3 eixos centrais:

a) a garantia dos direitos;

b) o resgate da autoestima;

c) a reorganização dos projetos de vida.

Art. 5º Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes à execução da política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, o Poder Executivo pode celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas de quaisquer esferas de governo.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Esta Lei estabelece as ações, os objetivos e as diretrizes desta política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentá-la e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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