Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 724/1994

AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM O ESTADO DE GOIÁS E OS MUNICÍPIOS DE CRISTALINA ALEXÂNIA E CIDADE OCIDENTAL.

LEI Nº 724 DE 14 DE JULHO DE 1994

AUTORIZA O DISTRITO FEDERAL E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM O ESTADO DE GOIÁS E OS MUNICÍPIOS DE CRISTALINA ALEXÂNIA E CIDADE OCIDENTAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITC FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Distrito Federal e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal são autorizados a celebrar convênios com o Estado de Goiás e os Municípios de Cristalina, Alexânia e Cidade Ocidental, tendo por objetivo a prestação conjunta de assistência médica e odontológica, em regime ambulatorial hospitalar, bem como a promoção da saúde pública no âmbito daquelas municipalidades e regiões próximas.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal, na parte relativa à Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.