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Lei Ordinária nº 7.244/2023

Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF e dá outras providências.

LEI Nº 7.244, DE 27 DE ABRIL DE 2023

Altera a Lei nº 4.342 , de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar

Legislativo, de Assistente Legislativo e de Técnico Legislativo da Carreira Legislativa da

Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.

Art. 2º Os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Auxiliar Legislativo e Auxiliar Gráfico, passam a ter a denominação de Assistente Técnico Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.

Art. 3º Os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Assistente

Legislativo, Assistente Gráfico e Operador de Equipamento, passam a ter a denominação de

Técnico Administrativo Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.

Art. 4º Os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico Legislativo, Desenhista, Técnico Gráfico, Técnico de Arquivo e Biblioteca, Secretário, Técnico em

Custos Gráficos e Editoriais, Técnico de Informática/Programação, Técnico de

Informática/Manutenção, Locutor, Taquígrafo, Técnico em Higiene Dental, Técnico em

Contabilidade, Gráfico e Técnico em Segurança do Trabalho, passam a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.

Art. 5º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, passa a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.

Art. 6º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Enfermagem, passa a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista de Apoio à Saúde, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.

Art. 7º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Fotógrafo, passa a ter a denominação

Analista Legislativo, categoria Fotógrafo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior e registro profissional.

Art. 8º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de

Equipamentos Audiovisuais, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria

Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.

Art. 9º O art. 6º, I, II e III, da Lei nº 4.342 , de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

I - Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;

II - Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;

III - Analista Legislativo:

a) Analista Legislativo - Analista Legislativo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior;

b) Analista Legislativo - Agente de Polícia Legislativa: de nível de escolaridade correspondente à educação superior;

c) Analista Legislativo - Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e registro profissional;

d) Analista Legislativo - Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de registro profissional;

e) Analista Legislativo - Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos

Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames."

Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as alterações em seu quadro de pessoal, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que venham a vagar, desde que não haja aumento de despesa, consultadas as unidades organizacionais envolvidas e os setores competentes para avaliação.

Art. 11. Fica vedada a criação de categorias de Analista Legislativo com formação específica de nível superior.

Art. 12. As atribuições essenciais dos cargos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal são as descritas a seguir:

I - Assistente Técnico legislativo: executar atividades de apoio administrativo;

II - Técnico Administrativo Legislativo: executar atividades de assistência técnica e administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF; executar atividades de apoio operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos;

III - Analista Legislativo: executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a sua especificação;

participar do planejamento e da supervisão das atividades das unidades organizacionais;

exercer o poder de polícia legislativa;

IV - Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da CLDF, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa

e assessoramento especializado na fiscalização e no acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;

V - Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo, inclusive em matéria orçamentária;

VI - Procurador Legislativo: supervisionar, coordenar, orientar e executar, com exclusividade, atividades inerentes à representação judicial e à consultoria jurídica da

CLDF; emitir pareceres jurídicos sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF; prestar consultoria jurídica às comissões, aos deputados, aos gabinetes, às lideranças, à Mesa Diretora e às diversas unidades organizacionais da

CLDF, respeitada a competência da Consultoria Legislativa; elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional.

Parágrafo único. Os espaços institucionais a que se referem os incisos IV e V serão dispostos por meio de resoluções específicas, adotando-se o nome de Consultoria TécnicoLegislativa para o mencionado no inciso IV e Consultoria Legislativa para o mencionado no inciso V.

Art. 13. A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342 , de 2009, e suas alterações.

Art. 14. Não são exigidas as alterações promovidas por esta Lei, para o caso de nomeações de candidatos aprovados nos concursos dos editais de 2018, até o fim do prazo de validade desses certames.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 2023

134º da República e 64º de Brasília

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