Lei Ordinária nº 7.260/2023
Dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário e dá outras providências.
LEI Nº 7.260, DE 08 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário.
§ 1º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do setor primário toda mulher que exerça atividade agroflorestal, extrativista ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.
Art. 2º São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º:
I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do setor primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II - priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura;
III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;
IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, à violência de gênero e à violência patrimonial;
V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, em seus sentimentos, em suas potencialidades mentais e físicas e em seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;
VI - priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária;
VII - propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do setor primário;
VIII - propiciar melhorias nas práticas para maximizar a produção agrícola.
Art. 3º São objetivos dos direitos referidos no art. 1º:
I - a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais;
II - a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais e agroflorestais.
Art. 4º Cabe ao Poder Público dar publicidade aos direitos previstos nesta Lei nos estabelecimentos e nos órgãos que ofereçam assistência ao produtor rural.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput se dá por:
I - permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput;
II - publicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e dos órgãos mencionados no caput.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de maio de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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