Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.260/2023

Dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário e dá outras providências.

LEI Nº 7.260, DE 08 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário.

§ 1º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do setor primário toda mulher que exerça atividade agroflorestal, extrativista ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.

Art. 2º São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º:

I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do setor primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

II - priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura;

III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;

IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, à violência de gênero e à violência patrimonial;

V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, em seus sentimentos, em suas potencialidades mentais e físicas e em seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;

VI - priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária;

VII - propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do setor primário;

VIII - propiciar melhorias nas práticas para maximizar a produção agrícola.

Art. 3º São objetivos dos direitos referidos no art. 1º:

I - a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais;

II - a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais e agroflorestais.

Art. 4º Cabe ao Poder Público dar publicidade aos direitos previstos nesta Lei nos estabelecimentos e nos órgãos que ofereçam assistência ao produtor rural.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput se dá por:

I - permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput;

II - publicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e dos órgãos mencionados no caput.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de maio de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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