Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.262/2023

Cria o Programa de Apoio às Mulheres com Neoplasia Trofoblástica Gestacional - NTG no Distrito Federal.

LEI Nº 7.262, DE 8 DE MAIO DE 2023

Cria o Programa de Apoio às Mulheres com Neoplasia Trofoblástica Gestacional - NTG no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio às Mulheres com Neoplasia Trofoblástica Gestacional no Distrito Federal, no âmbito dos hospitais e maternidades da rede pública de saúde.

Art. 2º O Programa tem por finalidade apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar pacientes e ex-pacientes acometidas pela neoplasia trofoblástica gestacional.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - garantir o tratamento quimioterápico e cirúrgico das pacientes acometidas com a enfermidade;

II - prestar amparo psicológico e social às pacientes quando necessário;

III - promover a realização de exames periódicos de ultrassonografia, dopplerfluxometria, dosagem de HCG, exame histopatológico, raio X dos pulmões, histeroscopia, laparoscopia, tomografia computorizada e ressonância magnética, entre outros, com a finalidade de controle ou prevenção da doença;

IV - estimular a criação de grupos de apoio formados por pacientes voluntários com a finalidade de orientar, ajudar e dar amparo às mulheres portadoras da doença nas fases pré-operatória, pós-operatória e pré-quimioterápica;

V - estimular campanhas de divulgação da doença, seus sintomas e formas de tratamento especializado.

Art. 4º Para efetivação do Programa, podem ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à divulgação da neoplasia trofoblástica gestacional, estendendo-se as atividades durante todo o mês de março, por ocasião do dia internacional da mulher.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeitas a suplementação, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 9/05/2023, Edição extra A.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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