Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.269/2023

Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.

LEI Nº 7.269, DE 06 DE JUNHO DE 2023.

Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputado Pepa).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.

Parágrafo único. São objetivos desta Lei:

I - garantir a igualdade de oportunidades para todas as mulheres com mais de 50 anos de idade;

II - fomentar o treinamento de trabalho e o desenvolvimento de habilidades;

III - proporcionar incentivos para empregadores contratarem mulheres com mais de 50 anos, como benefícios fiscais e subsídios.

Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo implementar programas e cursos, assim como incentivar iniciativas empresariais, que visem ao aprimoramento profissional, à manutenção do emprego e à inserção no mercado de trabalho de mulheres com idade acima de 50 anos.

Art. 3º Devem ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 anos que:

I - sejam chefe de família monoparental;

II - tenham deficiência ou filho com deficiência;

III - sejam vítimas de violência doméstica.

Art. 4º Deve ser estabelecida priorização para o acesso das mulheres mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo poder público.

Art. 5º Após a profissionalização das mulheres mencionadas no art. 1º, deve ser facilitado o acesso delas aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.

Art. 6º O governo estabelecerá um sistema para monitorar a eficácia dos programas criados por este Projeto de Lei e relatar os avanços na inclusão de mulheres com mais de 50 anos no mercado de trabalho.

Art. 7º Corre por conta do Poder Executivo o incentivo orçamentário para fomentar o programa abrangido por esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de junho de 2023

134º da República e 64º de Brasília I

BANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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