Lei Ordinária nº 7.277/2023
Dispõe sobre a campanha de divulgação do link Maria da Penha On-Line e dá outras providências.
LEI Nº 7.277, DE 13 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a campanha de divulgação do link Maria da Penha On-Line e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de divulgação do link Maria da Penha On-Line, constante no site da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, como forma de:
I - divulgar a ferramenta, que possibilita o registro da ocorrência policial de violência doméstica;
II - possibilitar:
a) a solicitação virtual de medidas protetivas de urgência;
b) o preenchimento do questionário de avaliação de risco, nos termos da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O link Maria da Penha On-Line é uma ferramenta desenvolvida pela Polícia Civil do Distrito Federal para denúncia de violência doméstica e familiar, que pode ser acessado de qualquer dispositivo eletrônico por meio de um link, sem ocupação de espaço na memória do aparelho utilizado, e que mantém a segurança da vítima da violência.
Art. 2º A utilização da ferramenta é alternativa que permite imprimir celeridade:
I - na investigação;
II - na representação contra o autor da violência;
III - na solicitação de acolhimento da vítima em Casa Abrigo;
IV - na adoção de medidas pelo Judiciário;
V - no agilizamento da autorização para intimação durante o processo via telefone, e-mail, WhatsApp ou outro meio tecnológico legítimo e idôneo.
Art. 3º O Poder Executivo deve promover ações necessárias para divulgar o link Maria da Penha On-Line, entre as quais:
I - distribuir cartazes informativos, de acordo com o modelo disponibilizado pelo órgão competente, tanto em modo físico como em modo digital;
II - divulgar, por meio de suas redes sociais oficiais, a ferramenta, indicando os caminhos para acessar seus serviços;
III - priorizar a divulgação nas repartições públicas, universidades e redes de saúde e de educação distritais, bem como outros setores, em especial os que atendam mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 4º O Poder Executivo deve disponibilizar link em seu sítio eletrônico oficial para o acesso ao link Maria da Penha On-Line.
Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2023
134º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/07/2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.