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Lei Ordinária nº 7.291/2023

Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica e dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.291, DE 17 DE JULHO DE 2023

Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica e dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - empreendedor toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade lícita para o desenvolvimento e o crescimento econômico;

II - ato público de liberação da atividade econômica aquele exigido por órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

Parágrafo único. Ao microempreendedor individual - MEI e ao empreendedor que exerça uma microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP, é garantido tratamento diferenciado favorecido nos termos da Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I - a livre iniciativa nas atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do empreendedor;

III - a intervenção mínima do Distrito Federal sobre o exercício das atividades econômicas.

Art. 4º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

Art. 5º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode estabelecer a criação, a promoção e a consolidação de um sistema integrado de licenciamento, com vistas a facilitar a abertura e o exercício de empresas, bem como promover a modernização, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, é garantido o protocolo e a emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.

Art. 6º A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica, bem como a formalização de seu deferimento, deve ser realizada preferencialmente em meio virtual.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Código, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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