Lei Ordinária nº 7.291/2023
Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica e dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.
LEI Nº 7.291, DE 17 DE JULHO DE 2023
Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica e dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - empreendedor toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade lícita para o desenvolvimento e o crescimento econômico;
II - ato público de liberação da atividade econômica aquele exigido por órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. Ao microempreendedor individual - MEI e ao empreendedor que exerça uma microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP, é garantido tratamento diferenciado favorecido nos termos da Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a livre iniciativa nas atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do empreendedor;
III - a intervenção mínima do Distrito Federal sobre o exercício das atividades econômicas.
Art. 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
Art. 5º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode estabelecer a criação, a promoção e a consolidação de um sistema integrado de licenciamento, com vistas a facilitar a abertura e o exercício de empresas, bem como promover a modernização, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, é garantido o protocolo e a emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.
Art. 6º A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica, bem como a formalização de seu deferimento, deve ser realizada preferencialmente em meio virtual.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Código, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 2023
134º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.