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Lei Ordinária nº 7.293/2023

Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 7.293, DE 19 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal:

I - mães solo;

II - mulheres vítimas de violência doméstica;

III - mulheres negras;

IV - mulheres de baixa renda.

Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704 , de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:

I - mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para

Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e dependente de até 14 anos de idade;

II - mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica e familiar prevista na Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, desde que comprove ao menos 1 das seguintes hipóteses:

a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340 , de 2006;

b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;

c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência

Social - CRAS;

III - mulher negra: mulher que se autodeclara preta e parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adota autodefinição análoga;

IV - mulher de baixa renda: mulher que reside em núcleo familiar com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;

V - família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;

VI - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;

VII - colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa, exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas em regulamento desta Lei.

Art. 3º É assegurado à tomadora do recurso:

I - taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;

II - carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;

III - possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;

IV - desburocratização e simplificação dos procedimentos;

V - acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.

Art. 4º O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da

Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e do valor de concessões de crédito e do prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica, incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.

Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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