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Lei Ordinária nº 7.295/2023

Institui diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e dá outras providências.

LEI Nº 7.295, DE 19 DE JULHO DE 2023

Institui diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputada Dayse Amarilio).

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de

Enfermagem tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.

Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de

Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:

I - inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;

II - promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação;

III - estimular parcerias com entidades do terceiro setor;

IV - contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos;

V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.

Art. 4º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de

Enfermagem orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I - assegurar a esses profissionais a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estejam vinculados;

II - assegurar a esses profissionais acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;

III - assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais;

IV - assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

V - assegurar que profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 45389/2024 de 09/01/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.