Lei Ordinária nº 7.298/2023
Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que "institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPCDF, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais".
LEI Nº 7.298, DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei nº 2.250 , de 31 de dezembro de 1998, que "institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPCDF, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.250 , de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência."
Art. 2º O art. 1º, caput e
§ 1º, da Lei nº 2.250 , de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do
Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante apresentação do documento oficial com foto.
§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei têm prioridade no embarque e no desembarque."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2250/1998 de 31/12/1998