Lei Ordinária nº 7.299/2023
Altera a Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, que "institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências", para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
LEI Nº 7.299, DE 24 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei nº 5.216 , de 14 de novembro de 2013, que "institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências", para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.216 , de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º é acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização."
II - o art. 4º, VI e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
VI - prazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando se trata de aprendiz com deficiência;
(...)
VIII - destinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento judicial;"
III - o art. 4º é acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive."
IV - o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I - ter idade entre 14 e 22 anos;"
V - o art. 5º é acrescido do seguinte
§ 5º:
"Art. 5º (...)
§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela política de emprego e trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5216/2013 de //