Lei Ordinária nº 730/1994
DESAFETA ÁREAS PÚBLICAS DE USO COMUM DO POVO NO ENTORNO DOS BLOCOS P,Q, .R, S E O, NO COMÉRCIO LOCAL DA QUADRA QI 04, DA ZONA URBANA 1 DO LAGO SUL - 16 ZUR 1, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 730 DE 14 DE JULHO DE 1994
DESAFETA ÁREAS PÚBLICAS DE USO COMUM DO POVO NO ENTORNO DOS BLOCOS P,Q, .R, S E O, NO COMÉRCIO LOCAL DA QUADRA QI 04, DA ZONA URBANA 1 DO LAGO SUL - 16 ZUR 1, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São desafetadas áreas públicas de uso comum do povo no entorno dos Blocos P, Q, R, S e 0, no Comércio Local da Quadra QI 04, da Zona Urbana I do Lago Sul - 16 ZUR 1, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, com superfície total de 1.445,69 m2 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco metros quadrados e sessenta e nove centésimos), que passa à categoria de bem dominial.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os Blocos de que trata o artigo anterior, para garantir a ocupação das áreas desafetadas de acordo com esta Lei.
Parágrafo Único - Os Blocos de que trata esta Lei terão áreas afetadas à categoria de bem de uso comum do povo, em superfície correspondente ás áreas desafetadas ocupadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.