Lei Ordinária nº 7.304/2023
Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada "bengala longa", para fins de identificação da condição de seus usuários, e dá outras providências.
LEI Nº 7.304, DE 24 DE JULHO DE 2023
Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada "bengala longa", para fins de identificação da condição de seus usuários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição dos seus usuários, no Distrito Federal.
Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, tem as seguintes cores para identificação de seu usuário:
I - branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;
II - verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o comprometimento significativo da visão, mas não total;
III - vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.
Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;
II - fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar constrangimentos;
III - combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala para se locomover;
IV - fomentar a realização de palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das bengalas longas e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão e surdo-cegas.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Pessoa com
Deficiência, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos deve divulgar em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei.
Art. 5º As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a sua plena e efetiva participação na sociedade.
Parágrafo único. A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdocegueira, quando necessária, é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que for necessário para a sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.