Lei Ordinária nº 7.308/2023
Dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos no Distrito Federal.
LEI Nº 7.308, DE 25 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos no Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos, com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos no Distrito Federal.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos:
I - incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;
II - apoiar a realização de eventos esportivos voltados para idosos;
III - o Programa de que trata o caput obedece, na sua execução, a regime de parceria entre o poder público, instituições especializadas no ensino da educação física e empresas privadas, disponibilizando-se para estas o certificado de "Parceira do Idoso";
IV - podem as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, assim como as instituições especializadas no ensino da educação física, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos e palestras de caráter preventivo voltados para saúde e qualidade de vida do idoso, mediante autorização do órgão público competente, no qual o Programa esteja inserido.
Parágrafo único. Professores e profissionais especializados em educação física, devidamente qualificados e credenciados em seus respectivos órgãos de classe, podem contribuir voluntariamente com o desenvolvimento e aplicação do Programa.
Art. 3º O Programa permite a participação do estágio não obrigatório, conforme art. 2º,
§ 2º, da Lei federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para todos os estudantes de cursos voltados para saúde, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 4º O órgão do poder público competente faz o cadastramento das instituições, dos voluntários e dos estagiários que queiram fazer parte do Programa de Incentivo a Atividade Física para Idosos.
Art. 5º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o art. 2º da Lei federal nº 8.842 , de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/07/2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.